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STF conclui que representação fiscal para fins penais somente deve ser encaminhada ao Ministério Público após o exaurimento da via administrativa

O artigo 83 da Lei 9.430/1996, que estabelece que a representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social será encaminhada ao Ministério Público após decisão final no processo administrativo fiscal, não afeta a atuação da promotoria. Afinal, independentemente do encaminhamento da representação fiscal, o órgão pode adotar, a qualquer tempo, as medidas necessárias à propositura de ação.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 1, negou ação e declarou a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/1996.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria-Geral da República. Em sustentação oral, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que condicionar a representação fiscal ao fim do processo administrativo é medida desproporcional e ofensiva ao devido processo legal.

No entanto, o relator do caso, ministro Nunes Marques, votou para negar a ADI e declarar a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/1996. De acordo com o magistrado, o dispositivo não trata de matéria penal ou processual penal, e, sim, do momento em que agentes fiscais deverão enviar a notificação ao MP.

Na visão dele, o artigo se destina aos agentes fiscais, não afetando a atuação do MP, que pode adotar medidas necessárias à propositura da ação a qualquer momento, independentemente de ter recebido a representação fiscal.

O voto do relator foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Voto divergente
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que divergiu parcialmente do relator. O magistrado votou para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para afastar a necessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas em relação aos crimes formais para que o MP atue.

Segundo Alexandre, o artigo limita a atuação do MP, que precisa esperar o fim do processo administrativo.


Fonte: Conjur


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